ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Progressão de regime e livramento condicional.
- Histórico prisional e vínculo com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Histórico prisional e vínculo com organização criminosa. Habeas corpus como via inadequada para reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava o deferimento de progressão de regime e de livramento condicional, sob alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ilegalidade na exigência e utilização de exame criminológico (inclusive sob a égide da Lei n. 14.843/2024) e impossibilidade de utilização de faltas disciplinares antigas e de relatórios genéricos de inteligência (vínculo com organização criminosa) para indeferir os benefícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em histórico prisional conturbado (faltas graves, fugas e reiteração delitiva quando beneficiado com regimes mais brandos), em exame criminológico desfavorável e em indícios de vínculo atual com organização criminosa de alta periculosidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência e a utilização do exame criminológico, inclusive após a Lei n. 14.843/2024, configuram novatio legis in pejus ou violam a Súmula n. 439 do STJ, bem como se é legítima a valoração de faltas disciplinares antigas e já reabilitadas para fins de aferição do requisito subjetivo aos benefícios executórios, à luz da interpretação do art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Nesse contexto, não verifiquei a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.