DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Aju… — CC CC 217935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde - GO, no âmbito de ação movida, originariamente, por Thiago de Souza Martins contra a Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV.
- A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito, o qual declinou de sua competência por reconhecer litisconsórcio passivo necessário entre a ré demandada e o INSS (fls.
- 187-190), em razão dos descontos fraudulentos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário.
- A decisão assim concluiu baseando-se na notícia amplamente divulgada sobre "a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos"", o que afirmaria a necessidade da autarquia no polo passivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14832, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde - GO, no âmbito de ação movida, originariamente, por Thiago de Souza Martins contra a Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV.
A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito, o qual declinou de sua competência por reconhecer litisconsórcio passivo necessário entre a ré demandada e o INSS (fls. 187-190), em razão dos descontos fraudulentos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário. A decisão assim concluiu baseando-se na notícia amplamente divulgada sobre "a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos"", o que afirmaria a necessidade da autarquia no polo passivo.
O Juízo federal compreendeu de modo diferente, avaliando que "os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada". Nessa linha, observou que o caso não encerraria "litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (fls. 199-200). Com isso, afirmou o indevido ingresso obrigatório do INSS no polo passivo, suscitando o conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Excluído o INSS da demanda, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos ao Juízo estadual para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência deste STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJEN de 20/8/2025.)
Veja-se, no entanto, que o contexto é de não conhecimento do conflito, nos termos da Súmula 224/STJ, acima transcrita, pois o Juízo competente para apreciar a jurisdição prevista no art. 109, I da CF já se pronunciou em decisão irrecorrida, não havendo como se revistar tal conclusão pela via deste incidente.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do conflito nos termos do art. 34, XXII do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo federal suscitante, para que este, por sua vez, devolva o processo à Justiça estadual, onde o feito deverá ter sua regular tramitação.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.