ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
- O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6011, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente.
2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e correta aplicação da tese firmada no Tema n. 880/STJ, no que tange à contagem do prazo prescricional para o cumprimento da sentença., assim ementada (fl. 368):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante renova as alegações apresentadas no recurso especial, no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 02/09/2024; sem grifos no original).
Ademais, o acórdão recorrido consignou que, embora a CAEMA tenha sido formalmente a responsável pelas retenções e repasses do imposto de renda incidente sobre o abono pecuniário de férias não gozadas, os dados financeiros pertinentes também se encontravam, direta ou indiretamente, sob a esfera de conhecimento da União, que figurou como beneficiária dos valores arrecadados e destinatária da respectiva DIRF.
Nesse contexto, não se trata de mera interpretaçã o jurídica dissociada dos fatos, mas de juízo fundado em elementos concretos do acervo probatório, cuja revisão se mostra inviável na via estreita do recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.