ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 9148, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida às fls. 199-203 (e-STJ), na qual não conheci do recurso especial, conforme a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).
Ainda no que tange à questão da preclusão, constata-se que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência do referido instituto, pois houve manifestação da parte acerca da matéria no primeiro momento em que intimada a respeito da decisão que inicialmente indeferiu a fixação da verba honorária, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.