DECISÃO Vistos — REsp REsp 2179397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa (R$ 1.422.428,52 - setembro de 2.017) não é "muito baixo" e nem tampouco o proveito econômico é "inestimável ou irrisório" Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, que devem ser no percentual mínimo legal previsto no art.
- Inversão da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, como acima previsto.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela agravante Aplicação do decidido no TEMA nº 1.076, de 31/05/2.022, do STJ) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para homologar os cálculos apresentados pela agravante, no valor principal bruto, sem descontos previdenciários e de imposto de renda, e sem a incidência de honorários advocatícios, de R$ 1.422.428,52 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos - atualizado até setembro de 2.017).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10312, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 199e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROCURADORIA MUNICIPAL DE SOROCABA EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado para fixar o débito exequendo em R$ 406.847,83 (quatrocentos e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) Pleito de reforma da decisão para homologar o cálculo apresentado pela agravante ou determinar a realização de perícia contábil, bem como para a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais Cabimento O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso Prescrição deve abranger o quinquídio anterior à propositura da ação coletiva e, não, do cumprimento individual Afastada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, e não vislumbradas incorreções nos cálculos apresentados pela agravante, tampouco se verificando ser o caso de produção de prova pericial, os cálculos apresentados pela agravante devem ser homologados Inversão da sucumbência Incabível o arbitramento equitativo de honorários advocatícios sucumbenciais, pois ausentes as hipóteses preconizadas pelo art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa (R$ 1.422.428,52 - setembro de 2.017) não é "muito baixo" e nem tampouco o proveito econômico é "inestimável ou irrisório" Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, que devem ser no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela agravante Aplicação do decidido no TEMA nº 1.076, de 31/05/2.022, do STJ) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para homologar os cálculos apresentados pela agravante, no valor principal bruto, sem descontos previdenciários e de imposto de renda, e sem a incidência de honorários advocatícios, de R$ 1.422.428,52 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos - atualizado até setembro de 2.017). Inversão da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, como acima previsto.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 3º, do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Coletiva n. 0050788-46.2009.8.26.0602 implica a interrupção da prescrição, porquanto o beneficiário optou pela execução individual da sentença coletiva.
Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte.
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.