DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única e … — CC CC 217940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única e Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO (suscitado).
- A ação foi proposta inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, que suscitou a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de litisconsórcio passivo necessário e de competência da Justiça Federal para causas em que autarquia federal figure no polo passivo (fls.
- O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO suscitou conflito negativo de competência, argumentando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de relações jurídicas distintas e pela liberdade do autor em eleger os réus, reputando ilegítima a inclusão forçada do INSS no polo passivo com o objetivo de alteração de jurisdição (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito de Santa Helena de Goiás - GO, o suscitado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única e Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Elievaldo Vieira de Sousa, em face de Banco Bradesco S.A. e Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (COBJUD), na qual se pleiteia: a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais (fls. 7-15).
A ação foi proposta inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, que suscitou a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de litisconsórcio passivo necessário e de competência da Justiça Federal para causas em que autarquia federal figure no polo passivo (fls. 107-110).
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO suscitou conflito negativo de competência, argumentando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de relações jurídicas distintas e pela liberdade do autor em eleger os réus, reputando ilegítima a inclusão forçada do INSS no polo passivo com o objetivo de alteração de jurisdição (fls. 182-183).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito de Santa Helena de Goiás - GO, o suscitado (fls. 189/191).
É o relatório.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
Conforme estabelece a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Além disso, estabelece a Súmula n. 254 desta Corte que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Na espécie, portanto, tendo sido reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade do INSS para figurar na demanda, a competência para o exame e
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NS. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.