DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANSÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., com respaldo n… — REsp REsp 2179438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANSÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- 491): CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE MELHORAMENTO E PAVIMENTAÇ&O DE ESTRADAS - PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO - VALORES APURADOS POR PERICIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA SENDO A RÉ CONDENADA AOS VALORES APURADOS PELO VISTOR JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14140, 10671, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANSÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 491):
CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE MELHORAMENTO E PAVIMENTAÇ&O DE ESTRADAS - PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO - VALORES APURADOS POR PERICIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA SENDO A RÉ CONDENADA AOS VALORES APURADOS PELO VISTOR JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 515/520).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e II, e 458 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 389, 395, 397 e 406 do Código Civil Brasileiro/1973, assim como do artigo 20, §§3ºe 4º, do CPC/1973, argumentando, em suma, que os juros de mora são devidos no percentual de 10% (dez por cento) ao ano, sobre o valor das parcelas das medições pagas após o vencimento, pois a ausência no cumprimento das obrigações caracteriza o inadimplemento das obrigações e o ilícito contratual. Por fim, destaca que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Contrarrazões às e-STJ fls. 631/660.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 706/707
Passo a decidir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 535 do Código de Processo Civil/1973 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contradição ou obscuridade:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.
No presente caso, assiste razão à parte insurgente, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca dos pontos invocados na apelação e reiterados nos embargos de declaração, referentes à insuficiência do índice de atualização da UFESP para fins de correção monetária e para englobar os juros de mora e à existência de contradição no acórdão quando entendeu que não seria possível a inclusão dos juros após o laudo pericial, porém manteve a sentença, "a qual, por sua
[trecho intermediário suprimido]
sanada a omissão apontada.
2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014).
Reconhecido o vício de nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reaprecie os aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.