DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de i… — REsp REsp 2179474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roniel Tadeu Soeiro de Faria em razão da cumulação remunerada de cargo de Vereador com o de médico municipal no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, com incompatibilidade de horários.
- Buscou a condenação do réu com base no enriquecimento ilícito e na ofensa aos princípios da Administração Pública, capitulando as condutas nos arts.
- 9 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do art.
- Interposta apelação, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roniel Tadeu Soeiro de Faria em razão da cumulação remunerada de cargo de Vereador com o de médico municipal no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, com incompatibilidade de horários. Buscou a condenação do réu com base no enriquecimento ilícito e na ofensa aos princípios da Administração Pública, capitulando as condutas nos arts. 9 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, I e III da mesma lei:
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu: (i) ao ressarcimento integral do dano, consistente na remuneração paga ao réu como médico, nos dias em que acumulou os dois cargos, em horários coincidentes; (ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; (iii) ao pagamento de multa, no valor equivalente ao ressarcimento do dano; (iv) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Interposta apelação, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 613):
APELAÇÃO - Improbidade administrativa - Município de São José dos Campos - Questão preliminar afastada: ausência de cerceamento de defesa, desnecessidade de prova oral - Cumulação remunerada de cargo de Vereador com outro de médico, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016 Cumulação indevida, nos termos do art. 38, II, CF - Incompatibilidade de horários - Atividades políticas relacionadas à Edilidade que vão além do comparecimento às sessões legislativas - Atuação em plantões médicos em regime de sobreaviso que, outrossim, não permite o exercício de outra função - Afastamento, com opção pelos vencimentos do cargo, que não ocorreu - Improbidade configurada - Ato praticado para satisfazer interesses pessoais apartado do interesse público - Violação dos deveres constitucionais de probidade e de lealdade no trato da coisa pública - Dano ao erário comprovado - Caráter espúrio do ato ímprobo praticado verificado, objetiva e subjetivamente, com capitulação do ilícito e aplicação das sanções bem consignadas na r. sentença, ora ratificada Sentença de procedência da demanda confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformado, Roniel Tadeu Soeiro de Faria interpôs recurso especial (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.
10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o provimento.
(REsp n. 2.219.459/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.