ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Contrato de crédito com alienação fiduciária.
- Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou demanda relativa à rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Contrato de crédito com alienação fiduciária. Interdependência contratual.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou demanda relativa à rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema.
2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido, reconhecendo a interdependência entre os contratos de compra e venda de gerador de energia solar e cédula de crédito bancário, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, demonstrando vulnerabilidade.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes de sistema fotovoltaico é interdependente do contrato de fornecimento do referido sistema energético.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. A análise da interdependência dos contratos exige o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/8/2022).
No tocante ao mérito recursal, tampouco entendo que assiste razão ao Recorrente.
A questão a se dirimir sobre a existência ou não de interdependência dos contratos conduz ao revolvimento de matéria fático-probatória, posto que imprescindível a verificação dos termos contratuais e do modo de contratação.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da condenação .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.