DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2179478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1511425-30.2022.8.26.0114, assim ementado (fl.
- Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 08/08/2023 - Recursos desprovidos.
- No recurso especial, a defesa aponta que houve quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que o local dos alegados fatos .. não foi preservado e indícios da suposta conduta foram adulterados, tendo-se corrompido o contexto da investigação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05567., 01209.07928., 00287.10620.10621., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1511425-30.2022.8.26.0114, assim ementado (fl. 823):
APELAÇÃO - LATROCÍNIO TENTADO - Preliminares de nulidades afastadas - Autoria e materialidade induvidosas - Depoimentos das vítimas firmes e sem desmentidos - Pede desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo - Inviável - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos réus - Laudo de lesão corporal realizado na vítima que concluiu pela presença de lesões corporais de natureza LEVE, bem como o laudo do local atestou que foram efetuados ao menos 7 disparos de arma de fogo no interior do imóvel - Condenação mantida - Ainda que somente um dos agentes tenha efetuado os disparos, todos respondem pelo delito previsto no artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (teoria unitária ou monista) - Dosimetria penal e regime fechado adequados - Corretamente consideradas as circunstâncias judiciais negativas: subjugação das vítimas, concurso de pessoas e emprego da arma de fogo, fundamento no v. acórdão do STJ do Ex. Ministro Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 08/08/2023 - Recursos desprovidos.
No recurso especial, a defesa aponta que houve quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que o local dos alegados fatos .. não foi preservado e indícios da suposta conduta foram adulterados, tendo-se corrompido o contexto da investigação. Sob esse prisma, a investigação policial deixou de zelar pela cadeia de custódia dos indícios criminais, que na prática torna imprestáveis os elementos trazidos ao processo penal, sendo de rigor a decretação de sua nulidade (fl. 899).
Argumenta que houve parcialidade da Autoridade Policial que conduziu o inquérito policial, pois a vítima dos fatos era Delegado de Polícia, de modo que o interesse na apuração dos fatos desborda da figura da vítima, atraindo o da instituição da Polícia Civil de São Paulo como um todo, uma vez que a vítima é um de seus agentes (fls. 899/900).
Apontou, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico, pois teria sido feito em inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta ter ocorrido nulidade de seu interrogatório em juízo, pois teria sido violado seu direito ao silêncio parcial, porquanto, durante a audiência, o defensor disse ao magistrado conducente que o apelante só
[trecho intermediário suprimido]
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020 - grifo nosso).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.761.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONDUZIU O INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.