DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, com fundamento n… — REsp REsp 2179499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 371-372, e-STJ, a parte requerente postula a desistência do recurso especial interposto, na forma do art.
- Verifica-se que o pedido de desistência está subscrito por advogados munidos de poderes especiais (fls.
- Portanto, tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 281-284, e-STJ).
Às fls. 371-372, e-STJ, a parte requerente postula a desistência do recurso especial interposto, na forma do art. 998 CPC.
É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido de desistência está subscrito por advogados munidos de poderes especiais (fls. 373-417, e-STJ) .
Portanto, tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC/15) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência e determino as demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.