DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 217950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral - CE, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Juiz Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Sobral - SJ/CE, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, sob fundamento de que "a competência é fixada ao tempo do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ..
- Como não houve a extinção da comarca vinculada, não há que se falar em alteração de competência absoluta".
Resultado indicado
Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a cidade onde fixaram domicílio os autores depois de iniciado o processo. (..) 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Águas Lindas - GO, suscitado" (STJ, CC 97.457/DF, rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14768
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral - CE, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Sobral - SJ/CE, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, sob fundamento de que "a competência é fixada ao tempo do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta .. Como não houve a extinção da comarca vinculada, não há que se falar em alteração de competência absoluta".
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"Ocorre que o CPC prevê em seu art. 43 que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta".
Portanto, a perpetuatio jurisdicionis cede em face das hipóteses previstas no dispositivo supra, quais sejam: supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
E foi o que ocorreu com a Comarca de Forquilha, que deixou de existir como um órgão com competência jurisdicional e passou a ser mera circunscrição da Comarca de Sobral, conforme o art. 1º da Resolução nº 05/2019 do Tribunal Pleno - TJCE, c/c o disposto no art. 42, §1, da Lei Estadual nº 16.397/17".
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A demanda foi proposta, originariamente, perante o Juízo da Comarca de Forquilha/CE, no exercício de competência federal delegada.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada antes de 1º/01/2020 em comarca que era sede de jurisdição delegada, transformada em extensão da Comarca de Sobral, local sede de varas federais.
Assim, "tendo havido a alteração de competência da comarca estadual onde originariamente proposta a causa, mostra-se acertada a compreensão exposta pelo Juízo suscitante, de modo que a competência deve ser firmada na Justiça Federal por aplicação da exceção da perpetuação da competência" (CC 196.293, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/05/2023), nos moldes do previsto no art. 43 do CPC/2015.
Nesse sentido:
"AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a cidade onde fixaram domicílio os autores depois de iniciado o processo.
(..)
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Águas Lindas - GO, suscitado" (STJ, CC 97.457/DF, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2008).
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do MM. Juiz Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Sobral - SJ/CE , ora suscitado.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.