ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4854, 10655, 9607, 7770, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.
2. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 813-814):
CONTRATOS BANCÁRIOS - SFH - Ação revisional e embargos à execução - Parcial procedência, apenas para afastamento da cobrança do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) - Recurso do banco - Coeficiente de Equiparação Salarial CES - Inaplicabilidade por não contar com ajuste nas cláusulas do contrato, além das resoluções editadas pelo BNH e pelo BACEN não possuem força para alterar a Lei nº 4.380/64 (princípio da hierarquia das normas), que rege os contratos do SFH, bem como não pode haver irretroatividade da Lei nº 8.692/93, que instituiu o coeficiente, tendo em vista que entrou em vigência posteriormente à data em que celebrado o contrato - Recurso dos mutuários - Preliminares - Rejeição - Não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 331 do CPC/1973 - Desnecessidade - Ausência de fundamentação da sentença - Inocorrência - Fundamentação adequada que não pode ser confundida com ausência - Mérito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo - Princípio do "pacta sunt servanda" relativizado em virtude do princípio da equidade e boa fé - Súmula 297 do C. STJ - Reajuste das prestações do financiamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
qualidade de bem de família do imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de família.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.