DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA… — CC CC 217952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (SUSCITANTE) e o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de restituição e/ou Exigir Contas cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por JOCINEI DOS SANTOS (JOCINEI) objetivando a restituição de valores deduzidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS ESTADO DO PARANÁ (SINTIITEL), WALDOMIRO FERREIRA FILHO (WALDOMIRO) e WALDOMIRO FERREIRA FILHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (WALDOMIRO FERREIRA).
- A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juízo Trabalhista, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que o pedido de anulação de contrato celebrado entre o autor e o escritório de advocacia, sem a participação direta da entidade sindical afasta a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao Juízo Estadual, este, por sua vez, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e suscitou o conflito de competência.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (SUSCITANTE) e o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de restituição e/ou Exigir Contas cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por JOCINEI DOS SANTOS (JOCINEI) objetivando a restituição de valores deduzidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS ESTADO DO PARANÁ (SINTIITEL), WALDOMIRO FERREIRA FILHO (WALDOMIRO) e WALDOMIRO FERREIRA FILHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (WALDOMIRO FERREIRA).
A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juízo Trabalhista, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que o pedido de anulação de contrato celebrado entre o autor e o escritório de advocacia, sem a participação direta da entidade sindical afasta a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls. 58/59).
Remetidos os autos ao Juízo Estadual, este, por sua vez, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e suscitou o conflito de competência.
O TJPR, contudo, proveu o agravo de instrumento e instaurou o incidente sob o argumento de que a controvérsia envolve mais do que um ajuste entre cliente e advogado. Para o Tribunal, o caso discute a atuação da entidade sindical e a legalidade da cobrança cumulada de honorários (contratuais e assistenciais), o que justificaria o processamento perante a justiça especializada, nos termos constitucionais (e-STJ, fls. 883/892).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY d"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 920/926).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de restituição cumulada exigir contas e repetição de indébito, em que se objetiva comprovar a suposta nulidade de contrato de honorários firmado via assistência jurídica sindical, bem como na responsabilidade do sindicato pela conduta ilícita dos advogados por ele credenciados, que resultou em descontos e cobranças indevidas ao autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que a competência em razão da matéria está adstrita à natureza da lide.
Na hipótese sob análise, o pedido é de indenização por culpa in eligendo atribuída a SINDICATO na contratação do ADVOGADO, pois, conformou exordial, ele teria se apropriado de
[trecho intermediário suprimido]
que a petição inicial não reporta hipótese de atuação do SINDICATO na qualidade de substituto processual atuando em favor do sindicalizado - o que teria o condão de atrair a competência da Justiça laboral -, mas de ação de responsabilidade civil, por culpa in eligendo, do SINDICATO na contratação do causídico, de cunho, precipuamente, civil, cuja competência é, portanto, da Justiça comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SINDICATO PRETENDENDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CULPA IN ELIGENDO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.