DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1… — CC CC 217954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em autos de ação rescisória decorrente de demanda acidentária (e-STJ fls.
- O Juízo suscitado declinou da competência, concluindo pela competência da Justiça Federal com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 598.650/MS , segundo o qual "compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal" (Tema 775 do STF) (e-STJ fls.
- O TRF, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que, conforme o art.
- 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é tida por excepcional nos litígios relativos a acidente de trabalho, independentemente da presença da União ou de suas autarquias no polo passivo.
Resultado indicado
2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06119.06120.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em autos de ação rescisória decorrente de demanda acidentária (e-STJ fls. 5/17).
O Juízo suscitado declinou da competência, concluindo pela competência da Justiça Federal com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 598.650/MS , segundo o qual "compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal" (Tema 775 do STF) (e-STJ fls. 105/106).
O TRF, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é tida por excepcional nos litígios relativos a acidente de trabalho, independentemente da presença da União ou de suas autarquias no polo passivo. Consignou, ainda, que o art. 129 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que os "os litígios e medidas cautelares relativas a acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 109).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 122/127).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, colhe-se das peças deste conflito que a autarquia propôs a ação rescisória perante o Tribunal de Justiça ora suscitado, com o objetivo de desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 12a. Vara Cível e Empresarial de Belém-PA.
Segundo narra a petição inicial, a demanda originária postulava a revisão da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls. 5/6).
No entanto, a Corte de Justiça paraense considerou competente a Justiça Federal com fundamento no decidido, pela Corte Suprema, no Tema 775.
Não obstante, tenho que a razão está com o Juízo suscitante, visto que a ação originária tramitou na Justiça Estadual por força da exceção constitucionalmente prevista no art. 109, I, para as causas de natureza acidentária:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em
[trecho intermediário suprimido]
inclusive rescisória, nos term os do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Desta Corte, cito, mutatis mutandis:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO PROLATOR.
1 - A competência para julgar ação rescisória contra acórdão do Tribunal de Justiça é do próprio órgão prolator do édito, mesmo que a demanda visando rescindi-lo tenha sido ajuizada já na vigência da EC nº 45/2004. Prevalência das regras de competência constitucionais e do art. 494 do Código de Processo Civil.
2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suscitado.
(CC n. 105.956/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009.)
Ante o e xposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presen te conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.