ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2179582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Deficiência de fundamentação. alínea c. ausência de indicação do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. alínea c. ausência de indicação do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante alega que não há deficiência de fundamentação e que a controvérsia apresenta apenas dissídio jurisprudencial, sem lei federal específica aplicável.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido quando fundado na divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso especial exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.
6. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c . 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a interposição de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
CAIO CARDOSO IGNACIO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 491-492, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o
[trecho intermediário suprimido]
e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
No recurso especial, observa-se que a parte ora agravante não indicou o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial que teria sofrido interpretação divergente, o que impossibilita a compreensão da questão infraconstitucional arguida e atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.