DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2179588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 1412435-74.2024.8.12.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIR E MORAIS - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - ROL DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1412435-74.2024.8.12.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIR E MORAIS - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DAS QUESTÕES (TEMA 988 STJ) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA 1150/STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse acerca da impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, tampouco o caso concreto se amolda à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que autoriza o conhecimento do agravo fora das hipóteses legais quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Precedentes do STJ.
2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema n.º 1150/STJ).
3. Nas demandas que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 46-49).
Nas razões do especial (fls. 51-75), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal se manteve silente quanto aos dispositivos de lei federal indicados.
Sustenta também violação do art. 1.015 do CPC, invocando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), para admitir o agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, em razão da urgência e do impacto direto na competência absoluta.
Aduz, no mérito, a sua ilegitimidade passiva, com base nos arts. 487, inciso II, 927, inciso III, e
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.908.599/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Não havendo manifestação expressa da Corte estadual sobre o tema, não há como esta Casa Superior avançar sobre matéria não analisada na origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, na parte não conhecida, como entender de direito.
Pre judicados os demais pedidos do recurso.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de su cumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ILEGITIMIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.