DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por THALES RENAN PICOLI DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2179596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por THALES RENAN PICOLI DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Recurso desprovido." O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, §1º, IV, e 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso desprovido." O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por THALES RENAN PICOLI DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 87-91):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de percentual do salário do devedor. Renda módica auferida pelo Devedor. Impossibilidade. Recurso desprovido."
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que: (i) o acórdão não fundamentou adequadamente a decisão, deixando de analisar a possibilidade de penhora parcial que preserve o mínimo existencial; (ii) o débito tem natureza de prestação alimentícia (indenização com pensão mensal por acidente de trânsito), o que autoriza a penhora nos termos do art. 833, §2º, do CPC; (iii) a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando se trata de execução de verba alimentar; (iv) o salário de aproximadamente R$ 3.000,00 permite penhora de percentual que não comprometa a subsistência.
Intimado nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o recurso pela alínea "a", negando admissibilidade pela alínea "c" por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
DECIDO
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Pela análise da admissibilidade recursal, verificam-se óbices intransponíveis ao conhecimento do especial, suficientes, por si sós, para obstar o exame do mérito recursal.
No caso dos autos, o Tribunal de origem firmou premissas fáticas expressas no sentido de que: o executado aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.000,00; o executado possui três filhos menores, assumindo obrigação alimentar equivalente a R$ 1.000,00 (fl. 201); o executado despende quantia referente à moradia (fls. 202/2024); levando em consideração o valor líquido recebido mensalmente (fls. 129/140), a penhora de percentual poderá acarretar em prejuízo à subsistência do executado e que a renda mensal
[trecho intermediário suprimido]
o exame da similitude fática, na medida em que a pretensão recursal demanda o reexame das circunstâncias probatórias que embasaram a conclusão do Tribunal de origem, enquanto a aplicação da Súmula n. 83/STJ afasta, por si só, a alegada divergência, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, tornando inviável o conhecimento do recurso também pela alínea "c".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.