ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, incluindo a empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, incluindo a empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.
2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com omissões e contradições na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se houve violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, considerando a alegação de inexistência de grupo econômico, abuso de personalidade jurídica ou desvio patrimonial envolvendo a recorrente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões apresentadas pela parte recorrente, não havendo omissões ou contradições, conforme os arts. 371, 489 e 1.022 do CPC.
5. A instância recorrida concluiu pela formação de grupo econômico e pela existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A alegação de violação dos incisos LIV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ.
7. Não há elementos que demonstrem a violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo a decisão fundamentada na análise das provas dos autos, inadmissível sua revisão nesta instância.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por GEPAT IMÓVEIS E
[trecho intermediário suprimido]
Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
No que se refere à suposta violação dos incisos LIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial a tal respeito, sendo a via inadequada para tanto, com incidência na espécie da Súmula n. 126 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.