DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORACO… — CC CC 217963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 34A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 2-4): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 34A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-4):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, demonstrará a Suscitante que, não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP ter DEFERIDO em 29/09/2022 o processamento do pedido de recuperação judicial (doc. 02), e ter determinado a SUSPENSÃO das ações promovidas em face do Grupo PDG, o MM. Juízo Suscitado tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas.
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Inicialmente, destaca-se que o 1º Suscitado, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100), e o 2º Suscitado faz parte do sistema judiciário de outro Estado da Federação, fato que autoriza a presente suscitação perante está Egrégia Corte.
Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de execução de título judicial promovido por MARCO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de contrato firmado entre os litigantes, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005.
Deste modo, após devidamente intimada para pagamento do valor exequendo, bem como o transcorrer do processo, as Suscitantes peticionaram requerendo a suspensão do feito, bem como o levantamento dos valores e bens constritos e habilitação do valor exequendo nos autos da ação de Recuperação Judicial.
[trecho intermediário suprimido]
tenha sido determinada a penhora SISBAJUD por 30 dias, não foram localizados valores para serem bloqueados, sendo a penhora infrutífera. Após a referida determinação, o juízo tomou conhecimento do presente conflito de competência.
Assim, diante a fase processual do processo originário e o presente conflito de competência, reconheço a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO, para qual o processo deve ser direcionado, visando a satisfação do crédito.
A superveniência de decisão declinatória de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 34A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP esvaziam o objeto do presente incidente processual, uma vez que não há mais conflito de competência a ser resolvido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.