ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
Resultado indicado
Aduz que a apreciação da primeira e da segunda impugnações demanda reexame do conjunto [trecho intermediário suprimido] inocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, o recurso integrativo foi rejeitado pelo Tribunal de origem sem sanar o aduzido defeito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10502, 10422, 10419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
2. No caso, a parte recorrida sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão acerca da aventada inocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, o recurso integrativo foi rejeitado pelo Tribunal de origem sem sanar o aduzido defeito. De fato, foi verificado que o Tribunal a quo não havia se manifestado sobre a inocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, ponto essencial à solução da controvérsia. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrido nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 547-551).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão para negar provimento ao recurso especial, sustentando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que a apreciação da primeira e da segunda impugnações demanda reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
inocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, o recurso integrativo foi rejeitado pelo Tribunal de origem sem sanar o aduzido defeito.
De fato, foi verificado que o Tribunal a quo não havia se manifestado sobre a inocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, ponto essencial à solução da controvérsia.
Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrido nos embargos de declaração (fls. 445-448), o correu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.