DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da… — CC CC 217964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da recusa, pelo Juízo suscitado, ao cumprimento de carta precatória expedida para interrogatório do réu residente em Sertãozinho/SP, sob o fundamento de que o ato deve ser realizado por videoconferência, presidido pelo Juízo deprecante, à luz do art.
- 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao Juízo deprecado apenas assegurar a participação do réu e as providências logísticas (fls.
- O Juízo suscitante sustenta que não há, na lei processual, obrigação de o Juízo deprecante realizar o interrogatório por videoconferência, sendo regra o cumprimento presencial pelo Juízo do lugar da residência do réu, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a c ompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado, determinando que cumpra fielmente a Carta Precatória Criminal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da recusa, pelo Juízo suscitado, ao cumprimento de carta precatória expedida para interrogatório do réu residente em Sertãozinho/SP, sob o fundamento de que o ato deve ser realizado por videoconferência, presidido pelo Juízo deprecante, à luz do art. 19 da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao Juízo deprecado apenas assegurar a participação do réu e as providências logísticas (fls. 271/273).
O Juízo suscitante sustenta que não há, na lei processual, obrigação de o Juízo deprecante realizar o interrogatório por videoconferência, sendo regra o cumprimento presencial pelo Juízo do lugar da residência do réu, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que as hipóteses de recusa ao cumprimento da carta precatória são taxativas, por aplicação supletiva do art. 267 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso, e que a realização por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não podendo o juízo deprecado impor modalidade diversa (fls. 275/278).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória e realização do interrogatório do réu, à luz da aplicação analógica do art. 267 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser facultativa ao juízo deprecante a adoção da videoconferência (fls. 293/296).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
De fato, a recusa ao cumprimento da carta precatória para interrogatório do réu nos exatos termos revelou-se infundada no caso, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Em caso análogo, a Terceira Seção desta Corte assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
de 16/10/2017).
Em face do exposto, acolhendo o parecer e à vista do precedente indicado, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado, determinando que cumpra fielmente a Carta Precatória Criminal n. 1006119-41.2025.8.26.0597.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEVOLUÇÃO DA CARTA PELO DEPRECADO, CALCADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O ATO PODERIA SER REALIZADO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 267 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a c ompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado, determinando que cumpra fielmente a Carta Precatória Criminal n. 1006119-41.2025.8.26.0597.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.