DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PANINI BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática … — AREsp AREsp 2179646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PANINI BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 519-525, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão de fls.
- 374-380, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
Resultado indicado
375, e-STJ): INDENIZAÇÃO - Uso indevido de imagem - Ex-jogador de futebol - Veiculação da imagem do autor em livro comemorativo do clube desportivo em que atuava, por iniciativa da empresa ré - Indicada ausência de expressa autorização para a divulgação - Violação ao direito à imagem e à personalidade - Indenização devida pela simples falta de autorização para divulgação - Súmula 403 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10443, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por PANINI BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 519-525, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão de fls. 374-380, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 375, e-STJ):
INDENIZAÇÃO - Uso indevido de imagem - Ex-jogador de futebol - Veiculação da imagem do autor em livro comemorativo do clube desportivo em que atuava, por iniciativa da empresa ré - Indicada ausência de expressa autorização para a divulgação - Violação ao direito à imagem e à personalidade - Indenização devida pela simples falta de autorização para divulgação - Súmula 403 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 388-392, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 432-451, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 20 e 21, do CC, ao argumento da inexigibilidade de autorização expressa de pessoa pública e notória para fins de publicação de conteúdo histórico, bibliográfico e informativo, ainda que dotada de interesse econômico-financeiro; b) 186 e 927, do CC, alegando a ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, bem como dos requisitos da responsabilidade civil, necessários para que haja o dever de indenizar; c) 206, § 3º, V, do CC, sustentando a ocorrência da prescrição trienal para fins de reparação de violação de direitos personalíssimos.
Não houve contrarrazões (fl. 472, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (476-477, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 492-502, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 506-508, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 519-525, e-STJ), negou-se provimento ao recurso ante os seguintes fundamentos: a) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação ao artigo 206, § 3º, V, do CC; b) a incidência dos óbices das Súmulas 283/284 à alegada violação aos artigos 20 e 21, do CC; c) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 186 e 927, do CC.
Daí o presente agravo interno (fls. 528-534, e-STJ), no qual o insurgente refuta a aplicação dos óbices, bem como
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.