DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ NEGREIRO DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2179654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ NEGREIRO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a prescrição do fundo de direito.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, RETROATIVA À DATA DE 21 DE ABRIL DE 2012, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ NEGREIRO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a prescrição do fundo de direito.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, RETROATIVA À DATA DE 21 DE ABRIL DE 2012, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. LEIS ESTADUAIS Nº 125 E 127/1990 E LEI Nº 1.161/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, a parte autora aforou a demanda visando ao reconhecimento do direito de promoção na graduação de 1º Sargento retroativo a 21 de abril de 2012, nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c o art. 3º, a Lei nº 1.161/00, em respeito ao princípio do direito adquirido, com a consequente revisão das promoções posteriores.
2. A prescrição tem a nalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser de nida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei.
3. O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma especí co que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos. Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. Não há que se falar em omissão persistente da Administração em corrigir o suposto erro apontado pela parte autora, até mesmo porque, segundo se infere da Ficha Funcional, juntada no evento 1, anexo 5, a mesma obteve diversas promoções em sua carreira, mas em ato omissivo supostamente ilegal especí co e temporalmente localizado (ano de 2012). Esse ato seria o responsável por modi car a situação jurídica da autora perante a Administração, alterando seu posto, e dessa alteração decorreriam os demais direitos tanto da percepção de vantagens relativas à remuneração, quanto de futuras promoções. Sintetizando, teria ocorrido omissão capaz de atingir o próprio direito às vantagens e seu consequente recebimento.
5. Percebe-se que, no especí co caso destes
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o pedido formulado pelo recorrente não se limita ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas visa à alteração de sua posição na carreira militar, com reflexos em todas as promoções subsequentes.
A ação foi ajuizada apenas em 2023, mais de dez anos após o marco temporal indicado como lesivo, o que atrai, de form a inequívoca, a prescrição do fundo de direito.
Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o acórdão recorrido aplicado corretamente a legislação federal e a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.