DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RONALDO DE LIRA contra o acórdão proferido pe… — REsp REsp 2179668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RONALDO DE LIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) no julgamento da Apelação Cível n.
- 5002706-44.2020.4.02.5118/RJ, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
- NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RONALDO DE LIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) no julgamento da Apelação Cível n. 5002706-44.2020.4.02.5118/RJ, assim ementado (fls. 707-708):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. MAGAREFE. RESTAURANTE. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelações e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de enquadramento do período de 05/04/2010 a 04/05/2017 e parcialmente procedente o pedido para reconhecer com tempo especial os períodos de 10/08/1983 a 15/03/1984, 10/10/1988 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 22/08/1991 e 02/12/1991 a 18/02/1993, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2020 e pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.
2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.
4. Recurso adesivo autoral não conhecido, tendo em vista a prévia interposição de apelação, operando- se a preclusão consumativa.
5. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 493), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGAREFE. CTPS. ESTABELECIMENTOS "RESTAURANTES". RECONHECIMENTO AFASTADO PELA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.