DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 217968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na Foro da Comarca de Guarani/MG.
- 43) e, posteriormente, instruído o feito, o processo foi julgado improcedente (fls.
- Interposto recurso de apelação os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir da ação tem relação com acidente de trabalho - benefício de índole acidentária (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "evidenciado após a juntada do laudo pericial, que a patologia apresentada pelo demandante não se relaciona com acidente de trabalho ou doença ocupacional" (fls.
Resultado indicado
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de [trecho intermediário suprimido] Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/, rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais - TJ/MG, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF/6ª Região), suscitado, nos autos da ação ajuizada por Reginaldo de Souza Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) cessado na via administrativa e, se preenchido os requisitos legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na Foro da Comarca de Guarani/MG. Foi deferida a medida de urgência (fl. 43) e, posteriormente, instruído o feito, o processo foi julgado improcedente (fls. 213-216). Interposto recurso de apelação os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir da ação tem relação com acidente de trabalho - benefício de índole acidentária (fl. 247).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "evidenciado após a juntada do laudo pericial, que a patologia apresentada pelo demandante não se relaciona com acidente de trabalho ou doença ocupacional" (fls. 283-289), ou seja, que a matéria controvertida em juízo não tem relação com acidente do trabalho ou com doença relacionada ao trabalho.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"" (STJ, REsp 1.104.357/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).
Por fim, ressalta-se, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a solução a ser adotada é a improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário e não a remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação perante o juízo competente para obter benefício de natureza não acidentária." (CC n. 199.755, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ESPÉCIE 91). INDOLE ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.