ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A partir da análise das razões trazidas na petição de recurso especial, não se constata a ocorrência de julgamento ultra petita.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃOPROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A partir da análise das razões trazidas na petição de recurso especial, não se constata a ocorrência de julgamento ultra petita.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.
3. Na hipótese, alegando a embargante que houve morte da pessoa jurídica, não extrapola os limites do recurso a análise da alegação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALES LTDA. impugnando acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃOCOMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.
3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.
4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer aexistência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.
5. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 126).
A embargante aponta a ocorrência de ultra petita, alegando que o propósito recursal se resumia a definir se a sucessão processual exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Apesar disso, afirma que o aresto embargado foi além, examinando o preenchimento dos requisitos para considerar a "morte" da pessoa jurídica. Ressalta que as instâncias ordinárias não se imiscuíram no fato de a empresa estar ou não extinta, limitando-se
[trecho intermediário suprimido]
da sucessão processual, tendo em vista que o encerramento das atividades da PJ equipara-se à morte da parte, para fins do art. 110 do CPC" (e-STJ fls. 76/77) - (e-STJ fls. 131/132).
Por fim, a partir da alegações da embargante, concluiu-se que, por ora, não é possível dizer que houve extinção da pessoa jurídica, pressuposto para a sucessão processual.
Confira-se:
"(..)
No caso dos autos, ao menos por ora, não é possível concluir que houve a dissolução da pessoa jurídica, pressuposto para a sucessão processual" (e-STJ fl. 134).
Essa conclusão, conforme restou claramente assentado, é passível de alteração, estando baseada em situação descrita nas razões do especial, que pode já não refletir a situação fática a ser analisada pelo juízo de primeiro grau.
Assim, estando o julgamento do recurso dentro dos limites trazidos à análise, não há falar em julgamento ultra petita.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.