DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da Vara do Trabalho de… — CC CC 217969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi proposta perante o Juízo trabalhista, porém, em grau recursal, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, com a consequente remessa do feito à Justiça estadual (fls.
- O Juízo estadual devolveu os autos ao Juízo trabalhista conforme fls.
- 150, apontando que o conflito se dá entre empregado celetista e a Administração.
- Diante do novo recebimento do processo, o Juízo do trabalho suscitou este conflito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊN CIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da Vara do Trabalho de Sena Madureira - AC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Branco - AC, no âmbito de ação movida por Girlliena da Silva Barros contra o Município de Sena Madureira, visando o pagamento de diferenças que seriam devidas em razão do piso nacional do magistério e demais reflexos, além de condenação e reconhecimento de horas semanais de atividade extraclasse como horas extras (fls. 1-15).
A demanda foi proposta perante o Juízo trabalhista, porém, em grau recursal, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, com a consequente remessa do feito à Justiça estadual (fls. 161).
O Juízo estadual devolveu os autos ao Juízo trabalhista conforme fls. 150, apontando que o conflito se dá entre empregado celetista e a Administração.
Diante do novo recebimento do processo, o Juízo do trabalho suscitou este conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme contratos temporários que instruem a petição inicial (fls. 20-27), prepondera o vínculo de natureza administrativa entre a parte autora e a parte ré.
O STF possui vários julgados afastando a jurisdição trabalhista para casos em que o liame subjacente é de natureza administrativa. Isso abrange até mesmo as situações nas quais a parte autora alega desvirtuamento do contrato temporário, pedindo pagamento de verbas de natureza trabalhista. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL 2.502/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊN CIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
(CC 7753, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 04/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse
[trecho intermediário suprimido]
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).
..
(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito suscitado . Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.