DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LUIS DE OLI… — RHC RHC 217969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LUIS DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O recorrente alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há 237 (duzentos e trinta e sete) dias sem previsão de encerramento da instrução. e que a próxima audiência está designada para 04/09/2025, o que resultará em 318 dias de prisão preventiva.
- Aduz que a condição de insanidade mental já foi reconhecida pela Justiça Federal nos autos do processo judicial que tramita perante o TRF-1 (1001022-47.2024.4.01.3306), indicando a inaplicabilidade de pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
156: Em 20/06/2025, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, consistentes em: (a) comparecimento a todos os atos processuais; (b) proibição de manter qualquer contato com a vítima; (c) proibição de se aproximar a menos de 100 metros (ou cerca de uma quadra) da ofendida; e(d) monitoramento eletrônico (evento 143).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12194, 4355, 10902, 3402, 10891, 7928, 10949, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LUIS DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5074174- 11.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 13 e art. 147, ambos do Código Penal. O recorrente alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há 237 (duzentos e trinta e sete) dias sem previsão de encerramento da instrução. e que a próxima audiência está designada para 04/09/2025, o que resultará em 318 dias de prisão preventiva. Aduz que a condição de insanidade mental já foi reconhecida pela Justiça Federal nos autos do processo judicial que tramita perante o TRF-1 (1001022-47.2024.4.01.3306), indicando a inaplicabilidade de pena privativa de liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 122-124.
Informações prestadas às fls. 130-162.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 160-162, opinando pela declaração de prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 156:
Em 20/06/2025, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, consistentes em: (a) comparecimento a todos os atos processuais; (b) proibição de manter qualquer contato com a vítima; (c) proibição de se aproximar a menos de 100 metros (ou cerca de uma quadra) da ofendida; e(d) monitoramento eletrônico (evento 143).
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.