ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2179723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O acórdão teve por fundamento os princípios da igualdade tributária e da livre concorrência ao concluir que a imunidade tributária alcançaria as operações de exportação, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes do pronunciamento vinculante do STF, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
- Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6040, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão teve por fundamento os princípios da igualdade tributária e da livre concorrência ao concluir que a imunidade tributária alcançaria as operações de exportação, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes do pronunciamento vinculante do STF, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicando o disposto na Súmula 283 do STF, além do fundamento constitucional do julgado recorrido (e-STJ fls. 1.177/1.182).
Defende a natureza infraconstitucional da controvérsia, tendo em vista que "o fundamento para acolher a pretensão da parte autora foi a legislação processual infraconstitucional. A matéria debatida no recurso especial da União é legal, diz respeito ao regramento da coisa julgada pela legislação processual" (e-STJ fl. 1.190).
Sustenta a não incidência da Súmula 283 do STF, pois "as razões recursais impugnaram fartamente os fundamentos do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.190).
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.196).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão teve por fundamento os princípios da igualdade tributária e da livre concorrência ao concluir que a imunidade tributária alcançaria as operações de exportação, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes do pronunciamento vinculante do STF, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Incide a Súmula 283 do
[trecho intermediário suprimido]
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.