DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2179727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos assim ementados (fls.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADO.
- VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
PLEITO MINISTERIAL DE VER AFASTADO O PRIVILÉGIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621, 10925, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos assim ementados (fls. 356 e 388):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO). CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (2º FATO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. O RÉU PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA- BASE ELEVADA CONFORME PLEITO MINISTERIAL (1º FATO). NA SEGUNDA FASE, NÃO RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (1º E 2º FATOS). NA TERCEIRA FASE, RECONHECIDA A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, PROPORCIONAL AO CASO A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (1º FATO). REGIME CARCERÁRIO. ABRANDAMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. NÃO CONCESSÃO. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PROCESSO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO MINISTERIAL DE VER AFASTADO O PRIVILÉGIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO, NA VIA ELEITA. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO PELA CÂMARA CRIMINAL. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso, o recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de considerar elementos fáticos que, a seu ver, indicariam a dedicação do recorrido à traficância habitual, tais como: a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de motocicleta furtada no local dos fatos e a referência à suposta prática de "tele-entrega". Alega que tais circunstâncias inviabilizariam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e redimensionar a pena fixada, com o afastamento do privilégio do tráfico.
[trecho intermediário suprimido]
que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva. Com igual orientação: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.