DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2179731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 535):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE SIMPLES INCIDENTE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PROTETIVO. TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM PELOS COMPROMISSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, as matérias relativas à legitimidade e à aplicação do diploma consumerista foram tratadas de forma exaustiva na fase de conhecimento. Diante disso, em sede de cumprimento de sentença, o tema encontra-se abarcado pela preclusão. A regra, além prestigiar o direito constitucional de que as decisões ocorram dentro de prazo razoável, também qualifica outra regra processual que determina à parte o dever de alegar qualquer nulidade na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. Nesta instância recursal, só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1013, §1º, do CPC/2015).
3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é necessária sua instauração em autos apartados, porquanto este não tem natureza de processo incidental, mas de simples incidente.
4. Quanto à exclusão de sócios não administradores, verifica-se que o artigo 28 do código consumerista não faz distinção quanto à ingerência do sócio e para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, desconsiderada a personalidade da sociedade empresária, altera-se o parâmetro protetivo que separava o patrimônio e as obrigações, de modo que o sócio responde pelos compromissos da sociedade. Diante disso, mesmo os sócios minoritários e não administradores podem ser responsabilizados.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 561-575), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 134 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, alegando, em síntese, "a obrigatoriedade de instauração de incidente apartado para a desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando requerida na petição inicial" (fl. 565) e
(b) art. 28, § 5º, do CDC, destacando que "a decisão do TJDFT, ao responsabilizar sócios minoritários e não administradores sem distinção,
[trecho intermediário suprimido]
exclusão de sócios não administradores, verifica-se que o artigo 28 do código consumerista não faz distinção quanto à ingerência do sócio e para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, desconsiderada a personalidade da sociedade empresária, altera-se o parâmetro protetivo que separava o patrimônio e as obrigações, de modo que todos os sócios respondem pelos compromissos da sociedade.
Diante disso, mesmo os sócios minoritários e não administradores podem ser responsabilizados.
Assim, é necessário afastar a premissa adotada na origem que atribui responsabilidade incondicional ao sócio minoritário sem poderes de administração.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios minoritários não administradores, que não participaram dos atos de gestão nem contribuíram para a insolvência da sociedade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.