DECISÃO O JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO - RS suscitou conflito negativo de competência … — CC CC 217974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO - RS suscitou conflito negativo de competência nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Tyska Bueno em face do Município de São Leopoldo, na qual se busca a condenação do ente federativo ao pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período de 20/1/2009 a 15/4/2024, durante o qual o autor teria exercido a função de enfermeiro socorrista.
- Na decisão, registra que "o fato de já haver decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Estadual negando competência para processamento da demanda não impede a mesma análise por parte desta Justiça Especial, não se tratando de decisão com força vinculante nesta seara.
- Da mesma forma, o fato de o Município haver arguido a incompetência da Justiça Estadual em demanda anterior entre as mesmas partes não afasta a possibilidade de rediscussão nesta demanda, tendo em vista se tratar de questão de ordem pública." (e-STJ fls.
- Os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO - RS suscitou conflito negativo de competência nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Tyska Bueno em face do Município de São Leopoldo, na qual se busca a condenação do ente federativo ao pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período de 20/1/2009 a 15/4/2024, durante o qual o autor teria exercido a função de enfermeiro socorrista.
Na decisão, registra que "o fato de já haver decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Estadual negando competência para processamento da demanda não impede a mesma análise por parte desta Justiça Especial, não se tratando de decisão com força vinculante nesta seara. Da mesma forma, o fato de o Município haver arguido a incompetência da Justiça Estadual em demanda anterior entre as mesmas partes não afasta a possibilidade de rediscussão nesta demanda, tendo em vista se tratar de questão de ordem pública." (e-STJ fls. 527/528).
Os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 541):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENFERMEI- RO SOCORRISTA DO SAMU. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS COM PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZES NO MESMO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PELO NÃO CONHECIMENTO.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, I e II, do CPC, o relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Da mesma forma, o art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente conflito de competência.
A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que é pressuposto para a instauração do presente incidente a divergência entre juízos a respeito da competência para o exame de uma mesma demanda ou para a reunião ou a separação de processos, sendo inadequada a sua utilização como sucedâneo recursal, visto que
[trecho intermediário suprimido]
em audiência, expedida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti - RJ, em autos movidos pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE contra o ora suscitante na qualidade de representante do referido espólio (fls. 16-48).
V - Desse modo, inexistindo manifestação de dois ou mais juízos a respeito da competência, e não demonstrado que a situação envolve mesmas partes, objeto e causa de pedir, não há conflito a ser dirimido. Sobre o assunto: AgInt no CC n. 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020 e AgInt nos EDcl no CC n. 145.817/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 21/3/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 178.034/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.