DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Fl… — CC CC 217977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recebido o feito, o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis/SC consignou que os fatos investigados, em tese, configuram crime de estelionato ou delito contra a economia popular, com prejuízo individualizado ao patrimônio de particular, inexistindo demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, para declarar a competência da Justiça Estadual, destacando que a mera utilização de ativos virtuais, de plataformas digitais ou a presença de elemento transnacional não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, ausente interesse jurídico direto da União.
- Ressaltou, ainda, que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em precedentes da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público.
- Eis a ementa ministerial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis/SC, ora suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Florianópolis/SC, ora suscitado, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de estelionato, em contexto de esquema fraudulento envolvendo investimentos em ativos virtuais ( Esquema PONZI)
O Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Florianópolis/SC, ao analisar os autos, entendeu presente elemento de transnacionalidade na conduta investigada, notadamente em razão da utilização de plataforma sediada no exterior e da necessidade de eventual cooperação internacional, motivo pelo qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Recebido o feito, o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis/SC consignou que os fatos investigados, em tese, configuram crime de estelionato ou delito contra a economia popular, com prejuízo individualizado ao patrimônio de particular, inexistindo demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, para declarar a competência da Justiça Estadual, destacando que a mera utilização de ativos virtuais, de plataformas digitais ou a presença de elemento transnacional não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, ausente interesse jurídico direto da União. Ressaltou, ainda, que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em precedentes da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público. Eis a ementa ministerial:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MINERAÇÃO EM NUVEM DE CRIPTOMOEDA. SITE LOCALIZADO NO REINO UNIDO. ESTELIONATO. ESQUEMA PONZI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. LESÃO A PATRIMÔNIO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA 2ª CCR/MPF, DO CNMP E DO STJ. Parecer pela procedência do conflito, para manter a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Florianópolis/SC, ora Suscitado.
(e-STJ Fl.13).
É o relatório.
A controvérsia comporta solução monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria se encontra pacificada nesta Corte e no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Consoante se extrai dos autos, o inquérito policial foi instaurado para apurar
[trecho intermediário suprimido]
materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 111.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 23/3/2020.)
Dessa forma, inexistindo interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, sem prejuízo de reexame do tema, diante de eventuais dados novos.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Florianópolis/SC , ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.