DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON VANDER … — RHC RHC 217977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, encontrando-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Viana 2 (CDPV2), acusado de participação como mandante de crime de homicídio tentado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, encontrando-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Viana 2 (CDPV2), acusado de participação como mandante de crime de homicídio tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a nulidade e desentranhamento das provas supostamente ilícitas, bem como a disponibilização integral dos elementos probatórios. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 537-552.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega a ocorrência de violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF, porquanto a defesa não teria tido acesso a todas as provas constantes dos autos.
Sustenta que teria havido quebra da cadeia de custódia, pois os diversos aparelhos telefônicos teriam sido armazenados no mesmo envelope e lacrados sob o mesmo número, o que impossibilitaria o rastreamento individualizado do conteúdo extraído de cada celular.
Aduz que não foi dado à defesa acesso à integralidade das provas extraídas do celular, sustentando ainda que o Ministério Público utilizou, como base para a denúncia, print screens de conversas via WhatsApp Web, e uma foto retirada de um vídeo, sem data, horário ou localização.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que os aparelhos celulares foram lacrados em um mesmo envelope.
Assevera que a extração de dados não se deu por perito da polícia, o que resulta em sua nulidade.
Salienta, ainda, a ilicitude dos elementos probatórios extraídos de capturas de telas, em razão da inobservância dos procedimentos necessários para garantir a confiabilidade e integridade da prova.
Requer, liminarmente, que seja disponibilizada à defesa todos os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios questionados.
A liminar foi indeferida às fls. 591-593.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer assim ementado (fls. 598-602):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO À PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO POR AGENTES POLICIAIS. VALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n . 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n . 71.093/PB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido (grifamos) .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020.
(HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.