DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Afonso da Silva, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2179779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Afonso da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art.
- 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida.
- Sustentou, em relação ao segundo fato, a violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3566, 3568, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Afonso da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0003679-78.2023.8.16.0196 (fls. 915/936).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art. 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida. Sustentou, em relação ao segundo fato, a violação do art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação foi embasada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase investigativa. Por fim, defendeu a neutralização da vetorial consequências do crime no âmbito da pena-base, haja vista que exasperada sem fundamentação idônea.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição em relação ao primeiro fato, assim como a absolvição em relação ao segundo fato, pela insuficiência de provas a respaldar a condenação. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a neutralização das consequências do crime (fl. 974).
Oferecidas contrarrazões (fls. 984/988), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 992/994).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.009/1.014).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização
[trecho intermediário suprimido]
1.919.030/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; e AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.