DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por 123 VIAGENS E TURISM… — CC CC 217980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sociedade empresária integrante do Grupo 123 Milhas, em recuperação judicial, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE/MG, no qual tramita o processo de recuperação judicial n.
- 5194147-26.2023.8.13.0024, e do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.
- 0011332-14.2024.8.26.0554, derivado da ação de conhecimento nº 1027512-25.2023.8.26.0554.
- Sustenta a suscitante, em síntese, que a prática de atos executivos e constritivos no cumprimento de sentença, em desfavor de empresa em recuperação judicial, compromete o regime do soerguimento e invade a esfera de atuação do juízo recuperacional, a quem compete centralizar e controlar as medidas de constrição sobre o patrimônio do devedor, notadamente durante o período de blindagem.
Resultado indicado
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida, com a consequente manutenção da suspensão do cumprimento de sentença nº 0011332-14.2024.8.26.0554, em trâmite no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sociedade empresária integrante do Grupo 123 Milhas, em recuperação judicial, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE/MG, no qual tramita o processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, e do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n. 0011332-14.2024.8.26.0554, derivado da ação de conhecimento nº 1027512-25.2023.8.26.0554.
Sustenta a suscitante, em síntese, que a prática de atos executivos e constritivos no cumprimento de sentença, em desfavor de empresa em recuperação judicial, compromete o regime do soerguimento e invade a esfera de atuação do juízo recuperacional, a quem compete centralizar e controlar as medidas de constrição sobre o patrimônio do devedor, notadamente durante o período de blindagem.
Concedida a liminar para suspender o cumprimento de sentença n. 0011332-14.2024.8.26.0554, bem como para atribuir, em caráter provisório, ao Juízo da recuperação judicial a apreciação de medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da recuperanda.
Após a liminar, foram opostos embargos de declaração por Luciene Rosa Balisa, Luiz Aroldo dos Santos Junior, Edson Pereira da Silva e Kelly Luiza Siqueira, exequentes no cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão embargada teria incorrido em erro material, por se apoiar em premissa fática equivocada quanto ao fato gerador do crédito, sustentando que a obrigação executada não se submeteria ao regime concursal e, por conseguinte, não justificaria a suspensão determinada, postulando o prosseguimento do cumprimento.
A suscitante apresentou impugnação aos embargos de declaração, defendendo, em suma, a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, o caráter meramente infringente da insurgência e a correção da suspensão, destacando, ainda, a competência do juízo recuperacional para o controle dos atos constritivos, inclusive quando discutida a eventual extraconcursalidade do crédito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 343-349 pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que foram opostos embargos de declaração pelos exequentes do cumprimento de sentença, com impugnação da suscitante. Não obstante, os autos trazem elementos suficientes para o desate da controvérsia, que se apresenta madura para julgamento de mérito, razão pela qual passo ao exame definitivo do conflito.
O presente
[trecho intermediário suprimido]
adequadas.
Assim, no caso concreto evidenciado está a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos relacionados ao cumprimento de sentença, na linha do entendimento pacífico desta Corte.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE/MG , onde tramita a recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024 a fim de deliberar sobre quaisquer atos executivos e constritivos que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida, com a consequente manutenção da suspensão do cumprimento de sentença nº 0011332-14.2024.8.26.0554, em trâmite no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP.
Em razão do julgamento de mérito, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pelos interessados.
Comunique-se, com urgência, aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.