ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDA QUE VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE E A ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPL EXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE E A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No caso concreto, a instância ordinária apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime - delito de homicídio qualificado perpetrado por quatro pessoas em via pública, em frente a uma escola, com múltiplos disparos de arma de fogo.
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
4. Na hipótese, o lapso temporal decorrido desde a prisão preventiva é justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus (quatro, com processo desmembrado para um deles), a natureza do delito (homicídio qualificado) e a necessidade de diligências complexas, como quebra de sigilo de dados, exame de DNA e oitiva de inúmeras testemunhas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VANDEMILSON URBANO FIGUEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o réu está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal.
O agravante requer a revogação da segregação cautelar. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo e de desnecessidade da
[trecho intermediário suprimido]
2024, o lapso temporal se justifica pelas peculiaridades do caso.
A natureza do delito e a pluralidade de réus (quatro, sendo que um teve o processo desmembrado) demandaram diligências complexas, as quais impediram um julgamento mais célere. Tais medidas incluíram a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, a realização de exame de DNA e a oitiva de inúmeras testemunhas.
Portanto, não houve retardo injustificado na prestação jurisdicional, ao se considerar a complexidade da instrução processual e, bem assim, devido aos antecedentes do acusado, a aplicação de medidas cautelares não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, diante o fundado receio de reiteração delitiva.
Diante do exposto, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.