DECISÃO VANDEMILSON URBANO FIGUEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Es… — RHC RHC 217980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANDEMILSON URBANO FIGUEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta haver excesso de prazo no processamento do feito, pelo qual o acusado foi preso processualmente em junho de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Aduz que a delonga é injustificada, uma vez que a ação penal aguarda o julgamento de pedido de desaforamento formulado pela acusação, sem que haja previsão para a realização do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.
- Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
VANDEMILSON URBANO FIGUEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0807007-45.2025.8.15.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta haver excesso de prazo no processamento do feito, pelo qual o acusado foi preso processualmente em junho de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Aduz que a delonga é injustificada, uma vez que a ação penal aguarda o julgamento de pedido de desaforamento formulado pela acusação, sem que haja previsão para a realização do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
Decido.
Consta nos autos que o réu teve sua prisão temporária cumprida em 25/6/2021, a qual foi prorrogada em 23/7/2021. Em setembro de 2021, a denúncia foi oferecida e a prisão preventiva foi decretada. Quanto ao excesso de prazo, o acórdão ora impugnado assim decidiu (fls. 432-433):
Na espécie, entendo não configuradas as hipóteses acima descritas. O lapso de tempo decorrido desde a prisão do paciente não deve ser analisado de forma isolada, mas em cotejo com as particularidades do caso concreto, pautando-se sempre pelo Princípio da razoabilidade, não podendo basear-se em simples critério aritmético.
In casu, trata-se de feito complexo, em que se apura um crime de homicídio qualificado, supostamente praticado por três acusados.
Outrossim, não constato mora excessiva na instrução processual, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, considerando que já houve decisão de pronúncia, no dia 18/04/2024 (Id. 32504340), oportunidade em que, a partir dos elementos colhidos durante a instrução, foi mantida a prisão preventiva do paciente.
Assim, "constatado o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ" (STJ, RHC 407.319/PR, 455.319/SP, 83.911 CE e RHC 102.306, dentre outros)
Consoante as informações prestadas (Id. 34391386), o Ministério Público apresentou pedido de desaforamento, e o processo se encontra no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, aguardando o julgamento.
Infere-se dos autos que o Ministério Público requereu o desaforamento do feito, afirmando "os réus a serem julgados possuem histórico de extrema violência e são conhecidos pelas práticas criminosas, incluindo homicídios, latrocínios e roubos, de reconhecida
[trecho intermediário suprimido]
foi designado, mas acabou suspenso em face de representação pelo desaforamento formulada pela Magistrada.
6. Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual.
Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequado e suficiente, ao menos até então, o estabelecimento de providências cautelares menos onerosas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Todavia, recomendo ao Tribunal local que priorize o julgamento do pedido de desaforamento na origem, tendo em vista o tempo em que se encontra preso o acusado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.