ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Trabalho externo para reeducandos em regime fechado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Trabalho externo para reeducandos em regime fechado. Requisito de cumprimento de 1/6 da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos reeducandos.
3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de origem, mantendo a permissão de trabalho externo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso.
6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 03/07/2024).
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida " (AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Ainda nesse sentido, o AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024 e o AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
Dessa forma, deve ser cassada a permissão de trabalho externo dada aos recorridos.
Em razão de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.