ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) não votaram.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) não votaram.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO INTERESTADUAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
3. Recurso especial afetado.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEANDRO LIRA DE ARAÚJO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0804829-71.2022.8.20.5600.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, com rejeição da tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta violação dos arts. 619 do CPP, 244 do CPP, 59 do CP, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do CP. Aduz que a) o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 619 do CPP ao não enfrentar as omissões e contradições apontadas; b) houve violação do art. 244 do CPP pela ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca veicular; c) o art. 59 do CP foi afrontado pela valoração negativa do vetor circunstâncias do crime sem
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais.
Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ foram reportados 92 acórdãos proferidos com temática similar, pelos Ministros da Quinta e Sexta Turmas, demonstrando a potencial multiplicidade de casos semelhantes.
Em razão, portanto, da relevância jurídica da matéria, conforme acima exposto, apresento este recurso especial para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para que tomem ciência da presente decisão.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação final (arts. 1.038, III, do CPC e 256-M do RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.