ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2179804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE ESPECIAL ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE ESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das arras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras confirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a retenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção parcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por culpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio pacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese, elas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar o início do adimplemento e ainda de prefixar um montante indenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer dos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento.
6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no
[trecho intermediário suprimido]
se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Forte nas razões expendidas acima, manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.