DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR PAULINO GA… — RHC RHC 217981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR PAULINO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR PAULINO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5017251-10.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98; no art. 14, da Lei n. 10.826/03; no art. 148, §1º, inciso I, e no art. 329, na forma do art. 69, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a decisão proferida pelo magistrado a quo é dotada dos requisitos presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada." (fl. 178).
Nas razões do presente recurso, sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, e afirma que não teve participação nos delitos em tela.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 224/225).
Informações foram prestadas (fls. 892/893).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 903/910).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar do recorrente, assentou (fls. 177/178):
Primeiramente, deve-se salientar que a decisão proferida pelo magistrado a quo é dotada dos requisitos presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública.
Isso, pois, segundo o auto de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.