DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE … — CC CC 217985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS, suscitado.
- O., representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para transtorno do Espectro Autista.
- O Juízo estadual, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda e, realizada a providência, declinou da competência para a Justiça federal.
- Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito, por não verificar a legitimidade passiva da União, anotando o seguinte: No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que G. R. O., representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para transtorno do Espectro Autista.
O Juízo estadual, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda e, realizada a providência, declinou da competência para a Justiça federal.
Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito, por não verificar a legitimidade passiva da União, anotando o seguinte:
No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10: (..)
Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo estadual.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação em apreço objetivando o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar. Nessa quadra, não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou, exclusivamente, de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS e registrados na ANVISA.
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.