DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DOS SANTOS PENA, com fundamento no art — REsp REsp 2179853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DOS SANTOS PENA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: " Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art.
- Recurso da Defesa - pleito, exclusivo, de parcial reforma da r. sentença, para reduzir a pena-base, considerando-se a fração de 1/8 acima do mínimo legal, ou, alternativamente, a fração de 1/6.
- Materialidade e autoria incontroversas quanto ao delito de roubo - Réu que avistou a vítima (grávida e com uma criança de meses no colo), e a ela anunciou o roubo, subtraindo cartões de crédito diversos, um celular Iphone, um relógio, uma bolsa, a quantia de R$ 500,00, em espécie, e o veículo.
Resultado indicado
Requer, assim, seja provido o presente Recurso Especial, a fim de que, na primeira etapa da dosimetria da pena, seja a exasperação reduzida para o patamar de 1/6 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DOS SANTOS PENA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
" Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, caput, fixando regime inicial fechado.
Recurso da Defesa - pleito, exclusivo, de parcial reforma da r. sentença, para reduzir a pena-base, considerando-se a fração de 1/8 acima do mínimo legal, ou, alternativamente, a fração de 1/6. Materialidade e autoria incontroversas quanto ao delito de roubo - Réu que avistou a vítima (grávida e com uma criança de meses no colo), e a ela anunciou o roubo, subtraindo cartões de crédito diversos, um celular Iphone, um relógio, uma bolsa, a quantia de R$ 500,00, em espécie, e o veículo. Policiais que narraram como elucidaram a autoria do delito. Roubo consumado. Alguns pertences não foram recuperados. Manutenção da condenação.
Dosimetria - pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Na segunda fase, a r. sentença compensou a circunstância agravante da reincidência (roubo majorado) com a atenuante, afastando a agravante prevista no art. 61- II, "h" (mulher grávida). Na terceira fase, sem alteração. Regime inicial fechado inalterado, eis que justificado e por ser o mais adequado. Réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis - Recurso da Defesa improvido. Oportunamente, expedição de mandado de prisão. " (e-STJ, fl. 233).
A defesa aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto a pena-base do recorrente foi exasperada em 1/3 acima do mínimo legal, em decorrência de uma única circunstância judicial e sem motivação idônea.
Afirma que é indispensável, na fixação da pena-base, o respeito ao princípio da proporcionalidade, delineado pela relação entre o número de circunstâncias judiciais prejudiciais ao réu e o aumento da pena mínima.
Requer, assim, seja provido o presente Recurso Especial, a fim de que, na primeira etapa da dosimetria da pena, seja a exasperação reduzida para o patamar de 1/6 (e-STJ, fls. 252-257).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 263-266).
O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 269-270).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do pedido recursal (e-STJ, fls. 279-281).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
como afastou a circunstância referente ao estado de gravidez da vítima porque o réu disse que não percebeu tal fato, e, segundo a vítima, a gravidez não estaria aparente, até porque ela estava com a criança no colo." (e-STJ, fls. 244).
Como se vê, no caso em análise, a fração de aumento de 1/3 foi corretamente aplicada pelas instâncias anteriores, com base em fundamentação concreta e idônea, tendo em vista que a vítima estava grávida e ainda estava com uma criança de poucos meses no colo no momento da abordagem. O próprio réu admitiu ter percebido que ela carregava seu filho no colo, o que evidencia sua plena consciência da vulnerabilidade da vítima, sem que isso o impedisse de prosseguir na prática delituosa, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e justificando o agravamento da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.