ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob fundamentação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.
Resultado indicado
199.122/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Sem razão o agravante, ainda, pois, em que pese o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, note-se que analisou se houve a ocorrência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício em relação às matérias deduzidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência. Reiteração de pedidos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob fundamentação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido, ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
3. Outra questão em discussão é saber se o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e não conhecido em outro habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator está respaldada pelo regimento interno do Tribunal e pelo Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da colegialidade, pois há possibilidade de controle recursal pelo colegiado.
5. A decisão agravada não pode ser infirmada, pois o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em writ anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, respaldada por regimento interno e legislação processual, não ofende os princípios da inafastabilidade de jurisdição e da colegialidade. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS FERREIRA AMARAL contra a decisão de fls. 1197-1199 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus.
O
[trecho intermediário suprimido]
"habeas corpus" que se limita a reiterar a causa de pedir exposta em outro "writ" ou pleito recursal.
2. No presente feito, além de não se apontar a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a alteração do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".
3. Recurso desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.122/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Sem razão o agravante, ainda, pois, em que pese o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, note-se que analisou se houve a ocorrência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício em relação às matérias deduzidas.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.