ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2179880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado, .. , não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado".
5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I;
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifei.)
Confiram-se, também, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.179.745/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 06/03/2025; REsp n. 2.208.763/SP, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.202.512/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 05/09/2025 e REsp n. 2.179.880/SP, de minha relatoria, DJEN de 01/10/2025.
Ademais, a parte agravante argumenta que "não se verifica afronta aos termos da Súmulas de nº 07 ou 211 desse C. STJ" (fl. 541), no entanto, os referidos óbices sumulares sequer foram aplicados na decisão recorrida.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.