DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TERESINHA SCHEEREN, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2179918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TERESINHA SCHEEREN, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410).
- No mesmo sentido: R Esp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel.
- 1.019-1.025), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8874, 6097
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TERESINHA SCHEEREN, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.012):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (R Esp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: R Esp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 06-08-2015; AgInt no R Esp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes. D Je 23-02-2017; Ag Int no R Esp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.019-1.025), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º, e 534, § 2º, do CPC.
Sustenta, em resumo, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeitos ao regime de RPV, mesmo que não impugnado.
Sem contrarrazões.
A Vice-Presidência do TRF4 determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 1.190/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 1.044-1.046).
Sem contrarrazões.
Diante da negativa do juízo de retratação pelo órgão julgador, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.057-1.058), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento da fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, por se tratar de crédito sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Com efeito, a matéria foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.190), com a fixação da seguinte tese: "na
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Acerca da temática, igualmente foram as conclusões adotadas nas seguintes decisões monocráticas do STJ: REsp 2.184.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 06/12/2024; REsp 2.196.220/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/03/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.