DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundament… — REsp REsp 2179920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94.
- A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 50):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. 2. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 3. Prequestionamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 69-72).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 77-81), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vencidas, decorrentes da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição do benefício previdenciário da parte adversa, deixou de se pronunciar acerca da incidência imediata das alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, especialmente quanto ao percentual de juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
No mérito, defende que o acórdão recorrido restringiu a sua análise acerca da legalidade da sentença levando em consideração tão somente o arcabouço normativo vigente à época em que foi prolatada, deixando de observar, contudo, que as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, dada a sua natureza processual, possuem aplicação imediata e devem ser aplicadas aos processos em curso, como é o caso dos autos.
A parte insurgente ainda destaca não se tratar de violação à coisa julgada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 88-99 (e-STJ).
Sobrestado o feito em virtude do Tema 1.170/STF e posterior remessa para juízo de retratação, o colegiado regional manteve o termos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 124-126).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 138-139), vindo
[trecho intermediário suprimido]
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 28/4/2025; REsp n. 2.205.056/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 15/4/2025; REsp n. 2.203.249/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 14/4/2025; REsp n. 2.198.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 14/4/2025; REsp n. 2.189.174/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 7/3/2025; e REsp n. 2.181.872/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS . APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.