DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE CARLOS CELINSKI contra decisão monocrática … — REsp REsp 2179935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE CARLOS CELINSKI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL.
- 672-690), o agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, em razão da impossibilidade de julgamento monocrático por não estar a questão de fundo amparada em precedente qualificado ou em jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6118, 6182, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE CARLOS CELINSKI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 661):
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 672-690), o agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, em razão da impossibilidade de julgamento monocrático por não estar a questão de fundo amparada em precedente qualificado ou em jurisprudência consolidada.
Defende, ainda, que deve ser afastado o fenômeno da decadência nos casos em que os segurados protocolizaram o pedido revisional na via administrativa antes do escoamento do decênio legal, nos termos do inciso II do art. 103 da Lei 8.213/1991, de modo que o termo inicial do prazo decadencial deveria ser o dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Argumenta que a "referida disposição deixa claro para o administrado que, no caso do pedido de revisão administrativa, o prazo decenal somente terá início a partir do momento em que o segurado toma ciência da negativa da revisão" (e-STJ, fl. 687).
Alega que deve ser "observado o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 568, parágrafo único, por ocasião do julgamento do recurso, em atenção à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, artigo 24, caput, e parágrafo único", normativa vigente, que estabelece que o prazo decadencial somente se iniciaria com o conhecimento da decisão administrativa de indeferimento.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 697).
É o relatório.
Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.370), sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 661-668).
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.370, proferida nos autos dos REsps 2.205.049/RS e
[trecho intermediário suprimido]
ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.